OBRIGATÓRIEDADE DOS PLANOS DE SAÚDE EM COBRIR CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
- Maristela Tamazzia
- 23 de abr. de 2021
- 3 min de leitura
Nos últimos anos a desproporção alimentar, com a colocação no mercado de produtos cada vez mais nefastos a saúde, aliado ao marketing para consumi-los, tem sido eficiente tornando a sociedade cada vez mais ansiosa e obesa.

A consequência disso tudo é o desencadeamento de diversas doenças e problemas de saúde secundários.
Associado a isso, como método indicado a solução do conflito, as cirurgias de Gastroplastia conhecida como Cirurgia Bariátrica propõe a reinserção do paciente a vida comum, com a melhora na qualidade de vida (saúde) elevando o sentimento de segurança e consequente autoestima.
Todavia, ainda que a perda de peso rápida tenha frutos satisfatórios a saúde, ela acentua um outro quadro de baixa estima em decorrência das deformações que cria no corpo: o excesso de pele. Regiões como os braços, abdômen, pernas e mamária são drasticamente afetados, afetando a baixa estima frente ao espelho.
A cirurgia bariátrica entrou no rol de procedimentos obrigatórios a serem ofertados por planos de saúde, todavia as cirurgias corretivas têm sido alvo de diversas discussões para enquadramento.
Os pacientes pós bariátricos se sentem desemparados frente o novo formato do corpo, ocasionando problemas conjugais, psicológicos, de aceitação e reintegração social. As complicações mentais são evidentes, mas as físicas acabam surgindo em decorrência do novo formato do corpo, a exemplo de infecções bacterianas devido às escoriações de atrito, odor fétido e hérnias.
As negativas dos planos de saúde, sob a rubrica de que procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica eram puramente estéticos, ganhou espaço nos Tribunais de Justiça de todo o Brasil. É certo que as cirurgias reparadoras são direitos do paciente, e não devem ser negadas pelos planos de
saúde.
O entendimento, aparentemente, encontra-se consolidado,
observe:
“Não pode ser considerada simplesmente estética a cirurgia plástica complementar de tratamento de obesidade mórbida, havendo indicação médica.” Súmula 97 do Tribunal de Justiça de São Paulo
“A cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.” Súmula 258 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
“É abusiva a negativa de cobertura da cirurgia plástica reparadora complementar de gastroplastia” Súmula 30 do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Frente a esta situação, e o consequente avanço das ações protocoladas nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se na Ação Civil Púbica nº 0094811-21.2016.8.07.0001 negando o Recurso Especial e mantendo a obrigação de planos de saúde de cobrirem tais procedimento, rechaçando a assertiva de que seriam procedimentos meramente estéticos.
Depois disso, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) estabeleceu a cobertura das cirurgias a todos os planos, através da Resolução Normativa - RN n° 428/2017.
Por fim, o entendimento predominante nos Tribunais é de que o paciente pós cirurgia bariátrica com excesso de pele tem direito a cirurgia plástica reparadora, devendo ser custeada por planos de saúde. Para exemplificar, no Tribunal de Justiça Catarinense, esse tem sido o entendimento perfilhado:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL E
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE
SAÚDE. CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. INTERLOCUTÓRIO
QUE INDEFERE TUTELA DE URGÊNCIA PARA A REALIZAÇÃO DOS
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. INSURGÊNCIA AUTORAL. NECESSIDADE
DE REALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS REPARADORES.
ABDOMINOPLASTIA, LIPOASPIRAÇÃO CORPORAL E MAMOPLASTIA
REDUTORA COM IMPLANTE. ACOLHIMENTO. PROCEDIMENTOS QUE
POSSUEM CORRELAÇÃO COM A CIRURGIA BARIÁTRICA. COBERTURA
OBRIGATÓRIA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E
PROVIDO”. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022831-67.2019.8.24.0000, de
Tubarão, rel. Jairo Fernandes Gonçalves, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24-09-
2019) (grifou-se).
A negativa desta solicitação tem desencadeado, inclusive, reparação por abalo moral, fixando-se indenizações em um valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por Fernanda Weber e Maristela Tamazzia dos Santos.
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