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Juizado Especial Cível: vantagens do procedimento especial

  • Foto do escritor: Maristela Tamazzia
    Maristela Tamazzia
  • 5 de set. de 2018
  • 3 min de leitura

A Lei n° 9.099/95 propõe a resolução de demandas de baixa complexidade de forma mais célere enxugando os custos para os usuários desse sistema.

Contudo, para muitos aplicadores do direito, este canal pode se tornar uma ferramenta tormentosa justamente pela especialidade do rito. Em vista disso, abordarei 4 questões polêmicas que me deparei advogando na área.

1) Produção probatória:


Diferentemente do Código de Processo Civil, as provas no Juizado Especial Cível podem ser realizadas até a audiência de instrução e julgamento. Ou seja ainda que se trate de documento pré-existente, por estratégia, pode o Advogado aguardar até a audiência de instrução e julgamento para apresentar ao juízo, uma vez que a legislação autoriza:


Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.


Possuí a oportunidade de ser surpreendida por um Advogado, em uma audiência de instrução e julgamento, em razão dessa previsão. O colega juntou um documento que contradizia boa parte da estratégia que trabalhei ao longo dos autos, contrário as informações que minha cliente havia passado.


O fato foi curioso, mas serviu como aprendizado. Passei a aplicar nos demais processos que propus no Juizado e pude montar ótimas estratégias.


Pode parecer bobagem, mas juntar um laudo ou uma transcrição de conversa entre as partes no momento da audiência pode influenciar decisivamente no pensamento do magistrado.


Oportuno atentar que é preciso ter cautela nessa estratégia, uma vez que o juiz pode sentenciar antecipadamente o feito, considerando o rito célere. Portanto, utilize essa tática quando for imprescindível a produção de prova oral (ou seja, quando for preciso designar audiência de instrução e julgamento).


Outra questão de muita relevância na audiência de instrução e julgamento é a oitiva das partes.


No Código de Processo Civil cabe a cada parte informar o interesse de ouvir a parte contrária (ou seja, você não decide se o seu cliente será ouvido).


A Lei n° 9.099/95 prevê a oitiva das partes independente da manifestação de vontade da outra:


Art. 28. Na audiência de instrução e julgamento serão ouvidas as partes, colhida a prova e, em seguida, proferida a sentença.


Essa previsão é de suma importância, uma vez que coaduna com os princípios da oralidade, informalidade e convenhamos, até da verdade real.


2) Preparo


No rito do Juizado a parte é isenta do pagamento de custas em primeiro grau. Contudo, em sede recursal precisa recolher o denominado ‘preparo recursal’ que inclui as custas finais do processo mais a taxa recursal. Tal desiderato causa muita estranheza e inúmeros recursos não conhecidos.


O Enunciado n° 80 do FONAJE possui a seguinte redação:


O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)


Isso porque muitas vezes o Advogado recolhe somente o valor referente a taxa recursal, uma vez que conclui pela desnecessidade de recolhimento das custas finais considerando a ‘isenção’ conferida em lei.


Ocorre que essa isenção somente é eficaz em primeiro grau, ou seja se você insurge da sentença é obrigado fazer o recolhimento das custas finais.


3) Recursos


Tratando de rito célere é vedado o recurso de Agravo de Instrumento, devendo a matéria ser trazida em preliminar de Recurso Inominado (ou através de Mandado de Segurança).

Por conseguinte, consoante Enunciado n° 88 do FONAJE é vedado intentar recurso adesivo no Juizado Especial Cível.


Por exemplo, em uma ação de dano moral o advogado pode não ter se satisfeito com o valor quantificado, almejando a reforma na turma recursal. Contudo, considerando a morosidade sentida na fase recursal, opta por não recorrer no intuito de receber logo os valores.


Ocorre que, no último dia do prazo para intentar o Recurso Inominado o Advogado da parte Ré apresenta o recurso. E agora?


Havendo dúvidas sobre recorrer ou não sugiro que opte pela primeira: faça o recurso! Se for o caso, desista da insurgência depois. Vale registrar que se o cliente não contar com os benefícios da Gratuidade da Justiça, ele terá que arcar com as custas e despesas de honorários pela desistência independente da apresentação de contrarrazões pela parte contrária (enunciado 96 do FONAJE).


4) Execução Imediata


Através desse rito você pode executar imediatamente a sentença. Isso porque o Recurso Inominado não é recebido no efeito duplo como a Apelação (devolutivo e suspensivo), mas da seguinte forma:


Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.


Portanto, assim que sair a Sentença você já pode intentar a execução provisória, ficando obstado somente o levantamento dos valores.


Até logo!!


 
 
 

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