AUTOINCRIMINAÇÃO NO TRÂNSITO
- Maristela Tamazzia

- 23 de jan. de 2019
- 2 min de leitura
Atualizado: 26 de set. de 2019

Talvez a maior novidade trazida na reforma do Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n° 12.760 de 2012, em conjunto com a norma 432/2013 do Contran, foi a possibilidade de aferir a embriaguez do condutor de veículo automotor pelo próprio agente de trânsito.
Ou seja, ele constata os sinais identificadores de embriaguez e preenche um laudo padrão, declarando que percebeu que você está embriagado.
Em resumo: ninguém escapa. Seja pelo bafômetro ou pelo laudo indireto.
Contudo, outra novidade introduzida no Código de Trânsito Brasileiro (agora pela Lei nº 13.281, de 2016), e talvez ainda não utilizada com frequência em alguns locais, é a possibilidade de realizar a autuação do condutor pelo fato dele recusar a realizar o teste do bafômetro.
É isso mesmo, caso o condutor se recuse a realizar o teste de alcoometria (e o agente de trânsito não perceba nenhum sinal identificador de embriaguez), mesmo assim ele pode perder a carteira.
É redação do Art. 165 -A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB):
“Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277.
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.”
Por sua vez o Art. 277 do CTB dispõe:
“Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência”
Somando a última disposição legal, a resolução n° 432/2013 do CONTRAN autoriza que sinais identificadores de embriaguez sejam constatados através de um conjunto de análise da situação do condutor. Ou seja, o fato de recursa o teste de alcoometria, por si só, não inviabilizaria a constatação da embriaguez.

Pois bem, mas e o direito constitucional de não produzir prova contra si?
Juridicamente falando a Constituição Federal, norma máxima que rege o sistema brasileiro, prevê no Art. 5°, inciso LXIII, o poder do cidadão recusar a produzir prova contra si, chamado de princípio do nemo tenetur se detegere. Repisa-se, a norma visa garantir ao cidadão que não seja compelido à realização ou produção de quaisquer provas que possam lhe prejudicar.
Imperioso observar que o direito da não autoincriminação está previsto no Pacto de São José da Costa Rica, que possui status de supralegalidade, devendo prevalecer sob a legislação ordinária (CTB).
Evidente que o Art. 165-A do CTB fere a Constituição Federal e a priori é inconstitucional. Contudo, permanece vigente e retirando carteiras de motoristas pelo Brasil afora.
Assim, atualmente o condutor pode perder a carteira por dirigir embriagado ou pelo simples fato de recursar a realizar o teste. Ainda que a matéria cause muita discussão (contrária ou a favor) a melhor saída do embate realmente é não beber e tomar a direção do veículo. Ou um, ou outro... ambos darão dor de cabeça.
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Até a próxima





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