A nova lei sobre Medidas Protetivas de urgência - Maria da Penha
- Maristela Tamazzia

- 14 de mai. de 2019
- 4 min de leitura
Atualizado: 26 de nov. de 2019

Após anos de luta em relação a violência contra a mulher, a Lei nº 11.340/06 popularmente conhecida como a Lei Maria da Penha, visou proteger a integridade física, psicológica e sexual das mulheres contra os abusos cometido ao longo de décadas contra o gênero.
A intenção sempre foi coibir e punir a violência doméstica e familiar contra o gênero FEMININO. Em caixa alta porque um dos requisitos específicos da lei é o gênero da vítima que necessariamente feminino. No caso de cometimento de crimes contra o gênero MASCULINO, as punições serão aquelas previstas no Código Penal em geral, sem agravante específica.
Tendo em vista que as punições 'genéricas' não davam retribuição suficiente para prevenir e punir a violência contra a mulher, foi preciso criar uma lei própria, autônoma e rigorosa para punir com mais seriedade em razão da gravidade dos crimes que reiteradamente ocorriam.
Portanto, ainda que inexista 'João da Penha', pode o homem, se agredido for (ou ameaçado), procurar uma delegacia de polícia comum e registrar os fatos visando a punição do agressor(a) nos crimes de lesão corporal e/ou ameaça, a depender do caso. É preciso destacar que existe SIM punição para agressões cometidas contra o gênero masculino, mas em relação as mesmas agressões cometidas contra mulheres a punição é mais severa tendo em vista todo o histórico de violência e agressão direcionado ao gênero ao longo dos anos.
Em um futuro muito distante pode ser que essa lei caia em desuso - Maria da Penha - em razão da cessação da violência contra a mulher. Contudo, estamos muito longe de vivenciar essa realidade, sendo portanto plenamente aplicável as punições mais severas para quem comete crime contra o gênero feminino.
Ocorre que, em situações práticas a lei deixava a vítima 'a desejar', seja pela demora na concessão das medidas protetivas ou até mesmo porque a vítima precisava ter uma cópia dela no bolso para provar a autoridade policial a proteção que conseguiu.
Nessa esteia a Lei nº 13.827, de 13 de maio de 2019, mudou parte do texto da Lei Maria da Penha autorizando tanto o judiciária como as autoridades policiais (isso mesmo, a própria polícia) a aplicar medidas protetivas de urgência, quando se deparar com um caso de violência doméstica.
Ora, a polícia não era autorizada a conceder medidas protetivas de urgência, somente instaurava o competente procedimento e encaminhava para análise do poder judiciário, o que demandava certo tempo, que, por muitas vezes, a vítima não tinha. Agora, com a alteração legislativa, a própria delegacia de polícia, ao receber a informação da vítima, pode deferir as medidas protetivas de urgência e resguardar a proteção dela.
Observe a nova redação do Art. 12-C da Lei Maria da Penha:
"Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso."
Após a concessão da medida protetiva pela autoridade de polícia, o juiz competente pela comarca, com parecer do Ministério Público (MP), deverá ser informado para que em 24 horas, mantenha a medida conferida ou revogue.
E mais, para dar publicidade e eficiência as medidas concedidas, o juiz deverá providenciar o registro da decisão nos bancos de dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a fim de facilitar a veiculação da informação ao MP, defensoria pública e autoridades em geral. Assim é a nova redação do Art. 38-A da Lei Maria da Penha:
"Art. 38-A. O juiz competente providenciará o registro da medida protetiva de urgência.
Parágrafo único. As medidas protetivas de urgência serão registradas em banco de dados mantido e regulamentado pelo Conselho Nacional de Justiça, garantido o acesso do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos órgãos de segurança pública e de assistência social, com vistas à fiscalização e à efetividade das medidas protetivas."
As novas mudanças além de darem mais eficiência ao propósito buscado pela lei Maria da Penha, que é resguardar a integridade da mulher, terá maior repercussão e publicidade. Digna de elogios, em um cenário onde, segundo noticiado pela revista BBC News[1], 'nos últimos 12 meses, 1,6 milhão de mulheres foram espancadas ou sofreram tentativa de estrangulamento no Brasil, enquanto 22 milhões (37,1%) de brasileiras passaram por algum tipo de assédio. Dentro de casa, entre os casos de violência, 42% ocorreram no ambiente doméstico, sendo que 52% dos casos a vítima não ofertou denúncia contra o agressor.
Assim, espera-se que essa nova evolução legislativa possa ter reflexo prático exitoso no combate diário a violência doméstica.
[1] Sob amparo de pesquisa realizada pelo Datafolha em fevereiro sob encomenda da ONG Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Disponível em <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-47365503>




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